segunda-feira, 23 de setembro de 2013

CELULAR NA SALA DE AULA, NÃO!

A Lei não é nova, é de junho de 2008. A Escola Franklin Távora também a obedece e solicita que os aparelhos sejam desligados durante as aulas.

A Lei 14.146, lançada no Diário Oficial do Estado do Ceará em 30 de junho de 2008 inclui também outros aparelhos: tais como walkman, discman, MP3/MP4 player, bip, pager e aparelhos similares.

Seja você também um cumpridor da lei e parceiro da responsabilidade.

Está muito claro que o uso de quaisquer desses equipamentos prejudica a organização do pensamento, a concentração e a boa organização das atividades em sala.

Use seu celular normalmente antes das aulas, no intervalo e no final período escolar.
Da redação
23 de setembro de 2013

Agora, confira a Lei.

LEI Nº 14.146, DE 25.06.08 (D.O. DE 30.06.08)

Dispõe sobre a proibição do uso de equipamentos de comunicação, eletrônicos e outros aparelhos similares, nos estabelecimentos de ensino do Estado do Ceará, durante o horário das aulas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA: Faço saber que a AssembleiaLegislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 -Ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular, walkman, discman, MP3 player, MP4 player, iPod, bip, pager e outros aparelhos similares, nos estabelecimentos de ensino do Estado do Ceará, durante o horário das aulas.
Art. 2 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 -Revogam-se as disposiçõesem contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARá,em Fortaleza, 25 de junho de 2008.
Cid Ferreira Gomes

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